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Decreto-Lei n.° 1.455, de 7 de abril de 1976

 Decree-Law No. 1.455 of April 7, 1976

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

DECRETO-LEI Nº 1.455, DE 7 DE ABRIL DE 1976

Dispõe sobre bagagem de passageiro procedente

do exterior, disciplina o regime de entreposto

aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias

estrangeiras apreendidas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o

artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A isenção de tributos para a bagagem, no caso de passageiro que ingressa no

País, alcança apenas:

I - roupas usadas, objetos e joias de uso estritamente pessoal do passageiro, de

natureza e em quantidade compatíveis com a duração e finalidade de sua estada no exterior ou no

País;

II - livros e revistas do passageiro;

III - lembranças de viagem e outros objetos de uso próprio, doméstico ou profissional

do passageiro, desde que em unidade, assim também considerados os que formam jogo ou

conjunto, e observado o limite de valor global de US$ 100.00 (cem dólares) ou o equivalente em

outra moeda.

§ 1º O disposto neste artigo não prejudica a isenção prevista no inciso III do artigo 13

do Decreto-Lei número 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-

Lei número 1.123, de 3 de setembro de 1970, ressalvado o disposto no artigo 2º deste Decreto-

Lei.

§ 2º A isenção a que se refere o caput deste artigo não se aplica a máquinas ou

aparelhos elétricos ou eletrônicos, nem a bebidas, comestíveis e fumo, salvo quando adquiridos

nas condições previstas no parágrafo 4º.

§ 3º Aos jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas em missão profissional, bem como aos

turistas estrangeiros que venham ao Brasil, além dos objetos enumerados nos incisos I, II e III do

"caput" deste artigo, é concedida a isenção também a aparelho receptor de rádio, câmara

fotográfica, filmador, máquina de escrever, gravador de som e binóculo, todos de tipo portátil,

usados e em unidade.

§ 4º A isenção de tributos prevista no inciso III deste artigo poderá abranger

mercadorias que o passageiro, no momento de sua chegada ao País, adquirir em loja franca (free-

shop) instalada em porto ou aeroporto nacional desde que o respectivo pagamento seja feito em

cheque de viagem (traveller check) ou moeda conversível.

§ 5º A isenção de que trata o parágrafo precedente é condicionada a observância de

limites de valor e especificações a serem estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.

§ 6º As mercadorias trazidas do exterior, no movimento característico das cidades

situadas nas fronteiras terrestres, somente gozarão de isenção de tributos se atendidos os termos,

limites e condições que forem fixados pelo Ministério da Fazenda, tendo em vista as

peculiaridades de cada um daqueles locais.

Art. 2º Ficam excluídos da isenção prevista no inciso III do artigo 13 do Decreto-Lei

número 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-Lei número

1.123, de 3 de setembro de 1970, os automóveis, as aeronaves e as embarcações, para o

transporte de pessoas, de carga, de pessoas e carga, ou destinados a recreio, esporte ou

competição.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos automóveis de propriedade das

pessoas referidas nas alíneas a e b do inciso III do artigo 13 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de

novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.123, de 3 de setembro de

1970, quando dispensadas de função oficial exercida em País que proíba a venda dos veículos em

condições de livre concorrência, atendidos, ainda, os seguintes requisitos:

a) que o veículo tenha sido licenciado e usado no País em que servia o interessado;

b) que o veículo pertença ao interessado há mais de 180 (cento e oitenta) dias na data

da dispensa da função;

c) que a dispensa da função tenha ocorrido ex officio.

§ 2º Fica assegurado o tratamento previsto na legislação anterior aos automóveis:

a) das pessoas referidas nas alíneas a, b, c, d e e do inciso III do artigo 13 do Decreto-

Lei número 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-Lei número

1.123, de 3 de setembro de 1970, desde que, na data da vigência deste Decreto-Lei, já tenham

sido adquiridos e licenciados no exterior, e tenham os interessados completado o prazo exigido

para o gozo da isenção;

b) das pessoas referidas nas alíneas f e g, do inciso III do artigo 13 do Decreto-Lei

número 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-Lei número

1.123, de 3 de setembro de 1970, desde que incluídos em relação de bens legalizada peIa

autoridade consular até a data da vigência deste Decreto-Lei.

§ 3º Na transferência de propriedade ou uso, a qualquer título, de automóveis

desembaraçados com isenção, quando exigível o pagamento de tributos, a depreciação do valor

obedecerá aos seguintes percentuais: mais de doze até vinte e quatro meses, 25%; mais de vinte e

quatro até trinta e seis meses, 50%; mais de trinta e seis até quarenta e oito meses, 75%; mais de

quarenta e oito e menos de sessenta meses, 90%.

Art. 3º Serão desembaraçadas ainda com a qualificação de bagagem, porém mediante

o pagamento de tributos, outros bens de passageiro procedente do exterior os quais, pelas suas

características e quantidade, não revelem destinação comercial, e até o limite global de US$

100,00 (cem dólares) ou o equivalente em outras moedas, sem prejuízo da isenção de que tratam

os incisos I, II e III e o 3º do artigo 1º. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.504, de

23/12/1976)

Art. 4º Os bens referidos no artigo anterior ficam isentos do imposto sobre produtos

industrializados, adotando-se para a cobrança do imposto de importação a classificação genérica

e as alíquotas a seguir indicadas:

I - bebidas alcoólicas ...............................................................................400%

II - produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos; artigos de peleteria,

cartas para jogar, despertadores e isqueiros ...............................................................350%

III outros .................................................................................................250%

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos do Capítulo 24 da

Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), que continuam com o seu regime próprio de tributação.

Art. 5º Os bens trazidos em bagagem de passageiro para os quais não esteja prevista

isenção ou que não se conformarem às limitações do artigo 3º, não se qualificam como bagagem,

sujeitando-se ao regime de importação comum.

Art. 6º O Ministro da Fazenda disporá aplicar as disposições deste Decreto-Lei à

bagagem de passageiro procedente da Zona Franca de Manaus, podendo, no caso, alterar termos,

limites e condições.

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)

Art. 8º Os bens desembaraçados como bagagem, com isenção ou com o pagamento

de tributos, não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda nem vendidos,

senão com o pagamento dos tributos dispensados, segundo as normas vigentes, e, no caso de que

trata o artigo 3º deste Decreto-Lei, com o cumprimento das demais obrigações exigidas para o

regime de importação comum.

Art. 9º O regime especial de entreposto aduaneiro na importação permite a

armazenagem de mercadoria estrangeira em local alfandegado de uso público, com suspensão do

pagamento dos impostos incidentes na importação.(Artigo com redação dada pela Medida

Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)

Art. 10. O regime de entreposto aduaneiro na exportação compreende as modalidades

de regimes comum e extraordinário e permite a armazenagem de mercadoria destinada a

exportação, em local alfandegado: .(“Caput” do artigo com redação dada pela Medida

Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)

I - de uso público, com suspensão do pagamento de impostos, no caso da modalidade

de regime comum; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)

II - de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para

incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior, quando se tratar da

modalidade de regime extraordinário. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.158-35, de

24/8/2001)

§ 1º O regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade extraordinário,

somente poderá ser outorgado a empresa comercial exportadora constituída na forma prevista

pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, mediante autorização da Secretaria da

Receita Federal.(Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de

24/8/2001)

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, as mercadorias que forem destinadas a embarque

direto para o exterior, no prazo estabelecido em regulamento, poderão ficar armazenadas em local

não alfandegado.(Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de

24/8/2001)

Art. 11. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)

Art. 12. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)

Art. 13. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)

Art. 14. A Secretaria da Receita Federal, a fim de possibilitar a simplificação e a

descentralização do processamento do despacho aduaneiro, conforme previsto nos artigos 46 e 49

do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, poderá permitir, nos termos e condições

fixados em regulamento, que a conferência e o desembaraço aduaneiro das mercadorias

importadas sejam efetuados em terminais rodoviários e ferroviários, ou em outros locais que

admitir.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer prazos

específicos de permanência nos locais alfandegados mencionados no caput deste artigo, quando

se tratar de peças de reposição destinados a aeronaves, navios ou a outros bens relacionados pelo

Ministro da Fazenda.

Art. 15. Na zona primária de porto ou aeroporto poderá ser autorizado, nos termos e

condições fixados pelo Ministro da Fazenda, o funcionamento de lojas francas para venda de

mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, saindo do País ou em

trânsito, contra pagamento em cheque de viagem ou moeda estrangeira conversível.

§ 1º Somente poderão explorar as lojas de que trata este artigo as pessoas ou firmas

habilitadas pela Secretaria da Receita Federal, através de um processo de pré-qualificação.

§ 2º A mercadoria estrangeira importada diretamente pelos concessionários das

referidas lojas permanecerá com suspensão do pagamento de tributos até a sua venda nas

condições deste artigo.

§ 3º Quando se tratar de aquisição de produtos nacionais, estes sairão do

estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de tributos.

§ 4º Atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, as lojas a que se

refere este artigo poderão fornecer produtos destinados ao uso ou consumo de bordo de

embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País.

Art. 15-A. Poderá ser autorizada a instalação de lojas francas para a venda de

mercadoria nacional ou estrangeira contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.

§ 1º A autorização mencionada no caput deste artigo poderá ser concedida às sedes

de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira

do Brasil, a critério da autoridade competente.

§ 2º A venda de mercadoria nas lojas francas previstas neste artigo somente será

autorizada à pessoa física, obedecidos, no que couberem, as regras previstas no art. 15 e demais

requisitos e condições estabelecidos pela autoridade competente. (Artigo acrescido pela Lei nº

12.723, de 9/10/2012)

Art. 16. O regime especial de entreposto aduaneiro na importação permite, ainda, a

armazenagem de mercadoria estrangeira destinada a exposição em feira, congresso, mostra ou

evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado pela

Secretaria da Receita Federal para esse fim, a título temporário. (Artigo com redação dada pela

Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)

Art. 17. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)

Art. 18. A autoridade fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da

mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, bem assim proceder aos inventários

que entender necessários. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº

2.158-35, de 24/8/2001)

Parágrafo único. Ocorrendo falta ou avaria de mercadoria submetida ao regime, o

depositário responde pelo pagamento: (“Caput” do parágrafo único com redação dada pela

Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)

I - dos impostos suspensos, bem assim da multa, de mora ou de ofício, e demais

acréscimos legais cabíveis, quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de entreposto

aduaneiro na importação ou na exportação, na modalidade de regime comum; (Inciso acrescido

pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)

II - dos impostos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer

natureza acaso auferidos, bem assim da multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais

cabíveis, no caso de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na exportação, na

modalidade de regime extraordinário. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.158-35, de

24/8/2001)

Art. 19. O Poder Executivo estabelecerá, relativamente ao regime de entreposto

aduaneiro na importação e na exportação: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida

Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)

I - o prazo de vigência; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.158-35, de

24/8/2001)

II - os requisitos e as condições para sua aplicação, bem assim as hipóteses e formas

de suspensão ou cassação do regime; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.158-35, de

24/8/2001)

III - as operações comerciais e as industrializações admitidas; e (Inciso acrescido

pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)

IV - as formas de extinção admitidas. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº

2.158-35, de 24/8/2001)

Parágrafo único. Somente poderão ser admitidas no regime de entreposto aduaneiro

as mercadorias relacionadas pelo Ministro da Fazenda.

Art. 20. Aplicam-se no regime de entreposto aduaneiro, no que couber, as disposições

contidas no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 21. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)

Art. 22. O regulamento fixará a forma de ressarcimento pelos permissionários

beneficiários, concessionários ou usuários, das despesas administrativas decorrentes de atividades

extraordinárias de fiscalização, nos casos de que tratam os artigos 9º a 21 deste Decreto-Lei, que

constituirá receita do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de

Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei número 1.437, de 17 de dezembro de 1975.

Art. 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:

I - importadas, ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito

equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa na forma da legislação específica

em vigor;

II - importadas e que forem consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de

permanência em recintos alfandegados nas seguintes condições:

a) 90 (noventa) dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado o seu despacho; ou

b) 60 (sessenta) dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão do

importador ou seu representante; ou

c) 60 (sessenta) dias da data da notificação a que se refere o artigo 56 do Decreto-Iei

número 37, de 18 de novembro de 1966, nos casos previstos no artigo 55 do mesmo Decreto-Lei;

ou

d) 45 (quarenta e cinco) dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em

entreposto aduaneiro ou recinto alfandegado situado na zona secundária.

III - trazidas do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada e que

permanecerem nos recintos alfandegados por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, sem que

o passageiro inicie a promoção, do seu desembaraço;

IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas a e b do parágrafo único do

artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-Lei número 37, de 18 de novembro de

1966.

V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de

ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação,

mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.

§ 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será

punido com a pena de perdimento das mercadorias.

§ 2º Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-

comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.

§ 3º As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor

aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou

documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido

consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos no Decreto nº 70.235,

de 6 de março de 1972. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 497, de

27/7/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

§ 4º O disposto no § 3º não impede a apreensão da mercadoria nos casos previstos no

inciso I ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território nacional.

(Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.637, de 30/12/2002)

Art. 24. Consideram-se igualmente dano ao Erário, punido com a pena prevista no

parágrafo único do artigo 23, as infrações definidas nos incisos I a VI do artigo 104 do Decreto-

Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 25. As mercadorias nas condições dos artigos 23 e 24 serão guardadas em nome

e ordem do Ministro da Fazenda, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional.

Art. 26. As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica em

vigor serão apreendidas, liminarmente, em nome e ordem do Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. Independentemente do curso de processo criminal, as mercadorias a

que se refere este artigo poderão ser alienadas ou destinadas na forma deste Decreto-Lei.

Art. 27. As infrações mencionadas nos artigos 23, 24 e 26 serão apuradas através de

processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão, e,

se for o caso, de termo de guarda.

§ 1º Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no

prazo de 20 (vinte) dias implica em revelia.

§ 2º Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de 15 (quinze)

dias para remessa do processo a julgamento.

§ 3º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado quando houver

necessidade de diligências ou perícias, devendo a autoridade preparadora fazer comunicação

justificada do fato ao Secretário da Receita Federal.

§ 4º Após o preparo, o processo será encaminhado ao Secretário da Receita Federal

que o submeterá a decisão do Ministro da Fazenda, em instância única.

§ 5º As infrações mencionadas nos incisos II e III do art. 23 deste Decreto-Lei,

quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados

Unidos da América), e no inciso IX do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de

1966, serão apuradas em procedimento simplificado, no qual:

I - as mercadorias serão relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do

Brasil com jurisdição sobre o local de depósito, devendo a relação ser afixada em edital na

referida unidade por 20 (vinte) dias; e

II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I:

a) sem manifestação por parte de qualquer interessado, serão declaradas abandonadas

e estarão disponíveis para destinação, dispensada a formalidade a que se refere o caput,

observado o disposto nos arts. 28 a 30 deste Decreto-Lei; ou

b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto

no caput e nos §§ 1º a 4º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.058, de 13/10/2009)

§ 6º O Ministro de Estado da Fazenda poderá complementar a disciplina do disposto

no § 5º, bem como aumentar em até 2 (duas) vezes o limite nele estabelecido. (Parágrafo

acrescido pela Lei nº 12.058, de 13/10/2009)

§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º não se aplica na hipótese de mercadorias de

importação proibida. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.058, de 13/10/2009)

Art. 28. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação de

mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento.

(Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, convertida na Lei nº

12.350, de 20/12/2010)

Art. 29. A destinação das mercadorias a que se refere o art. 28 será feita das seguintes

formas: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010,

convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

I - alienação, mediante: (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 497, de

27/7/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

a) licitação; ou (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 497, de

27/7/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

b) doação a entidades sem fins lucrativos; (Alínea com redação dada pela Medida

Provisória nº 497, de 27/7/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

II - incorporação ao patrimônio de órgão da administração pública; (Inciso com

redação dada pela Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

III - destruição; ou (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010,

convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

IV - inutilização. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010,

convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

§ 1º As mercadorias de que trata o caput poderão ser destinadas: (Parágrafo com

redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, convertida na Lei nº 12.350, de

20/12/2010)

I - após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes

de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito,

produto ou objeto de crime, salvo determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de

autoridade judiciária; ou (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010,

convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

II - imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal

pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1o do art. 27 deste Decreto-Lei,

quando se tratar de: (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, convertida

na Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

a) semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que exijam

condições especiais de armazenamento; ou (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 497, de

27/7/2010, com redação dada pela Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida,

que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em desacordo com

regulamentos ou normas técnicas e que devam ser destruídas. (Alínea acrescida pela Medida

Provisória nº 497, de 27/7/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

§ 1º-A (VETADO na Lei nº 12.715, de 17/9/2012)

§ 1º-B (VETADO na Lei nº 12.715, de 17/9/2012)

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de até Cr$

200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) em favor do Fundo Especial de

Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, para

atendimento dos encargos de administração e alienação das mercadorias apreendidas.

§ 3º Os recursos necessários à execução do disposto no parágrafo anterior decorrerão

da anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

§ 4º Caberá à Secretaria da Receita Federal a administração e alienação das

mercadorias apreendidas.

§ 5º O produto da alienação de que trata a alínea a do inciso I do caput terá a seguinte

destinação: (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, com redação

dada pela Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

I - 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Desenvolvimento e

Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437,

de 17 de dezembro de 1975; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010,

com redação dada pela Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

II - 40% (quarenta por cento) à seguridade social. (Inciso acrescido pela Medida

Provisória nº 497, de 27/7/2010, com redação dada pela Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

§ 6º Serão expedidos novos certificados de registro e licenciamento de veículos em

favor de adquirente em licitação ou beneficiário da destinação de que trata este artigo, mediante a

apresentação de comprovante da decisão que aplica a pena de perdimento em favor da União,

ficando os veículos livres de multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições

financeiras e administrativas anteriores a tal decisão, não se aplicando ao caso o disposto nos arts.

124, 128 e 134 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

(Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, com redação dada pela Lei

nº 12.350, de 20/12/2010)

§ 7º As multas, gravames, encargos e débitos fiscais a que se refere o § 6º serão de

responsabilidade do proprietário do veículo à época da prática da infração punida com o

perdimento. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, convertida na

Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

§ 8º Cabe ao destinatário da alienação ou incorporação a responsabilidade pelo

adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das mercadorias, na forma da

legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública,

meio ambiente, segurança pública ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas

a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos.

(Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, com redação dada pela Lei

nº 12.350, de 20/12/2010)

§ 9º Aplica-se o disposto neste artigo a outras mercadorias que, por força da

legislação vigente, possam ser destinadas, ainda que relativas a processos pendentes de

apreciação judicial. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010,

convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

§ 10. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer os critérios e as

condições para cumprimento do disposto neste artigo e dispor sobre outras formas de destinação

de mercadorias. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, convertida

na Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

§ 11. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração e destinação

das mercadorias de que trata este artigo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 497, de

27/7/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

§ 12. Não haverá incidência de tributos federais sobre o valor da alienação, mediante

licitação, das mercadorias de que trata este artigo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória

nº 497, de 27/7/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

§ 13. A alienação mediante licitação prevista na alínea a do inciso I do caput será

realizada mediante leilão, preferencialmente por meio eletrônico (Parágrafo acrescido pela

Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, convertida na Lei nº 12.715, de 17/9/2012)

Art. 30. Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição

de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com

recursos do Fundaf, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de

importação ou de exportação. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.350, de

20/12/2010)

§ 1º Tomar-se-á como base o valor constante do procedimento fiscal correspondente

nos casos em que: (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010,

convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

I – não houver declaração de importação ou de exportação; (Inciso incluído pela

Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

II – a base de cálculo do imposto de importação ou de exportação apurada for inferior

ao valor referido no caput; ou (Inciso incluído pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010,

convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

III – em virtude de depreciação, o valor da mercadoria apreendida em posse do

interessado for inferior ao referido no caput. (Inciso incluído pela Medida Provisória nº 497, de

27/7/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

§ 2º Ao valor da indenização será aplicada a taxa de juro prevista no § 4º do art. 39 da

Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, tendo como termo inicial a data da apreensão.

(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

Art. 31. Decorrido o prazo de que trata a letra a do inciso II do artigo 23, o

depositário fará, em 5 (cinco) dias, comunicação ao órgão local da Secretaria da Receita Federal,

relacionando as mercadorias e mencionando todos os elementos necessários à identificação dos

volumes e do veículo transportador.

§ 1º Feita a comunicação de que trata este artigo dentro do prazo previsto, a

Secretaria da Receita Federal, com os recursos provenientes do FUNDAF, efetuará o pagamento,

ao depositário da tarifa de armazenagem devida até a data em que retirar a mercadoria.

§ 2º Caso a comunicação estabelecida neste artigo não seja efetuada no prazo

estipulado, somente será paga pela Secretaria da Receita Federal a armazenagem devida até o

término do referido prazo, ainda que a mercadoria venha a ser posteriormente alienada.

Art. 32. Para os efeitos do disposto no inciso II do artigo 23, as mercadorias já

entradas em recintos alfandegados contarão novo prazo a partir da data de vigência deste

Decreto-lei.

Art. 33. Na aquisição de mercadorias, as lojas francas darão obrigatoriamente

preferência às disponibilidades do estoque da Secretaria da Receita Federal.

Art. 34. Constitui falta grave praticada pelos chefes de órgãos da Administração

Direta ou Indireta, proguia de importação ou documento de efeito equivalente, quando exigível

na forma da legislação em vigor.

§ 1º A apuração da irregularidade de que trata o caput deste artigo será efetuada

mediante inquérito determinado pela autoridade competente.

§ 2º O prosseguimento do despacho aduaneiro dos bens importados nas condições do

caput deste artigo, ficará condicionado à conclusão do inquérito a que se refere o parágrafo

anterior.

§ 3º O Ministro da Fazenda disciplinará os procedimentos fiscais a serem adotados

pelas repartições da Secretaria da Receita Federal, na ocorrência de infrações na importação que

envolvam órgãos da Administração Pública.

§ 4º (VETADO na Lei nº 12.723, de 9/10/2012)

Art. 35. O Ministro da Fazenda disporá quanto à exigência de guia de importação ou

documento de efeito equivalente, previamente ao embarque no exterior, para a entrada de

mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus.

Art. 36. O Poder Executivo poderá fixar limites máximos globais das importações a

serem realizadas anualmente pela Zona Franca de Manaus.

Art. 37. As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus,

quando desta saírem para outros pontos do Território Nacional, ficam sujeitas ao pagamento de

todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior.(“Caput” do artigo com redação dada

pela Lei nº 8.387, de 30/12/1991)

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as hipóteses de:

a) bagagem de passageiros;

b) aplicação do disposto pelo artigo 7º do Decreto-Lei número 288, de 28 de fevereiro

de 1967, com a redação do artigo 1º do Decreto-Lei número 1.435, de 16 de dezembro de 1975;

c) aplicação das disposições do Decreto-Lei número 356, de 15 de agosto de 1968.

Art. 38. As operações de reexportação de mercadorias somente serão autorizadas

pelas repartições fiscais, após pronunciamento favorável da Carteira de Comércio Exterior do

Banco do Brasil S.A. - CACEX.

Art. 39. O Ministro da Fazenda definirá os casos em que poderá ser admitida,

mediante as garantias que entender necessárias, a liberação de mercadorias importadas objeto de

litígios fiscais, antes da decisão final.

Art. 40. Aos processos de apreensão existentes na data de vigência deste Decreto-Lei

aplicar-se-ão as disposições nele contidas, no que couber.

Art. 41. Ficam revogados os parágrafo 2º do artigo 3º e o artigo 5º do Decreto-Lei

número 399, de 30 de dezembro de 1968; os artigos 79 a 88 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de

novembro de 1966; o artigo 38 do Decreto-Lei nº 288 de 28 de fevereiro de 1967 e o Decreto-Lei

nº 517, de 7 de abril de 1969.

Art. 42. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

demais disposições em contrário.

Brasília, 7 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso