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Carta-Circular Bacen n.° 2.795/98 (Registro Declaratório Eletrônico (RDE))


CARTA-CiIRCULAR BACEN Nº 2.795/98

Carta-Circular BACEN n° 2.795 de 15 de Abril de 1998

Regulamenta o Registro Declaratório Eletrônico - RDE de operações de transferência de tecnologia, serviços técnicos complementares e importação de intangíveis instituído pela Circular nº 2.816, de 15.04.1998.

Com base no disposto no artigo 3º da Circular nº 2.816, de 15.04.1998, levamos ao conhecimento dos interessados o regulamento anexo, aplicável ao registro declaratório eletrônico de que trata o artigo 1º da referida Circular.

2.Os Certificados de Registro emitidos pelo Banco Central do Brasil até a data de entrada em vigor desta Carta-Circular, amparando remessas ao exterior decorrentes de operações de transferência de tecnologia, permanecem em pleno vigor para todos os fins e efeitos.

3.Esta Carta-Circular entra em vigor em 22.04.1998, quando ficarão revogadas a Carta-Circular FIRCE nº 37, de 28.02.1972, e o Comunicado FIRCE nº 19, de 16.02.1972.

Brasília, 15 de abril de 1998.

DEPARTAMENTO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS

FERNANDO ANTONIO GOMES

Chefe

REGULAMENTO ANEXO À CARTA-CIRCULAR Nº 2.795, DE 15.04.1998

CAPÍTULO I Do Registro

Art.1º - Este regulamento aplica-se às operações definidas no artigo 1º da Circular nº 2.816, de 15.04.1998.

Art. 2º - O registro declaratório eletrônico de cada operação efetua-se após obtenção do Certificado de Averbação concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para operações que envolvam direitos de propriedade industrial, fornecimento de tecnologia, prestação de serviços de assistência técnica e franquia.

Parágrafo único - Devem ser registrados, ainda, os serviços técnicos complementares e/ou despesas vinculadas às operações descritas no "caput" deste artigo, mesmo quando não sujeitos à averbação pelo INPI.

Art. 3º - O registro de importação de bens intangíveis que, pelas normas da Secretaria da Receita Federal, não estejam sujeitos à Declaração de Importação (DI), dependerá da existência de fatura comercial e termo de entrega e aceitação, a serem incluídos no sistema pelo importador.

Art. 4º - O registro é de responsabilidade do cessionário da tecnologia, franquia, serviços ou importador de bens intangíveis, devendo ser utilizadas as seguintes transações do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN:

I - PEMP500, para inclusão dos dados cadastrais dos titulares contratantes, quando necessário;

II - PCEX370, quando o sistema for acessado por meio da rede SERPRO, por cessionários ou importadores cadastrados junto à Secretaria da Receita Federal como usuários do SISCOMEX;

III - PCEX570, quando realizado através de instituição cadastrada no SISBACEN, por solicitação e em nome do cessionário ou importador dos bens intangíveis.

Art. 5º - Para efetuar o registro é necessário informar:

a) identificação dos participantes da operação (cessionário, cedente, devedor, financiador ou assemelhados);

b) valor, prazo, condições de pagamento ou, quando aplicável, condições do financiamento;

c) demais dados requeridos nas telas das transações citadas no art. 4º deste Regulamento.

Art. 6º - Os dados de registros envolvendo transferência de tecnologia e/ou franquia são direcionados para análise do INPI, podendo aquele Órgão aprová-los, recusá-los ou indicar, via sistema, os ajustes necessários à sua aprovação.

Art. 7º - Operações de importação de tecnologia e/ou franquia e de serviços correlatos quando financiadas por residentes no exterior, além do registro na modalidade aplicável, sujeitam-se a registro vinculado relativo à operação financiada.

Parágrafo 1º - É condição indispensável ao registro da operação de financiamento, a existência de registro aprovado para as modalidades de que trata o art. 1º da Circular nº 2.816, de 15.04.1998, exceto para os casos de importação financiada de bens intangíveis.

Parágrafo 2º - Para o registro de vinculação de que trata este artigo deve ser utilizada a tela de "Dados de Vínculos", disponível nas transações PCEX370 e PCEX570.

Art. 8º - As condições financeiras e de prazo do financiamento são aprovadas de forma automática ou direcionadas para análise dos componentes responsáveis pelo registro de capitais estrangeiros nas Delegacias Regionais do Banco Central do Brasil, os quais aprovarão ou indicarão, via sistema, os ajustes necessários.

Parágrafo único - Não havendo manifestação do componente referido no "caput" deste artigo, cadastrada no SISBACEN, no prazo de cinco dias úteis a contar do registro, as operações mencionadas no "caput" deste artigo serão aprovadas automaticamente, nas condições informadas.

CAPÍTULO II Das Remessas e das Transferências

Art. 9º - A aprovação do registro para operações de transferência de tecnologia e/ou franquia, bem como seu financiamento, dar-se-á após manifestação do INPI ou do Banco Central do Brasil, conforme o caso, condição indispensável ao registro de esquema de pagamento.

Art. 10 - Para o registro do esquema de pagamento em conformidade com as informações contidas no Registro Declaratório Eletrônico (RDE), o usuário cadastrará no sistema a ocorrência do evento gerador de obrigações financeiras, discriminando, conforme o caso:

a) data e especificações da fatura;

b) data do termo de entrega e aceitação dos bens intangíveis ou serviços;

c) data e dados do demonstrativo de apuração da base de remuneração;

d) data e especificação de evento relativo ao cronograma de recepção dos bens intangíveis e/ou serviços.

Art. 11 - Os pagamentos ao exterior são processados pelo cessionário, devedor ou sucessor, por meio de bancos autorizados a operar em câmbio, correspondendo, a cada tipo de remessa, contratação de câmbio distinta, obedecidas as condições estabelecidas nos esquemas de pagamento.

Parágrafo único – Excluem-se da exigência de esquema de pagamento as remessas de encargos acessórios de operações financiadas quando amparados em registro aprovado.

Art. 12 - O número do RDE deve ser informado obrigatoriamente no campo próprio do contrato de câmbio ou em campo próprio da tela do SISBACEN de operação de transferência internacional em reais, por ocasião de qualquer movimentação financeira.

CAPÍTULO III Das Disposições Gerais

Art. 13 - As operações são registradas na moeda do domicílio ou da sede do titular não residente no País, na moeda de procedência dos bens ou do financiamento, ou ainda em outra moeda, conforme

acordado entre as partes.

Art. 14 - Devem ser providenciados registros distintos para cada modalidade de operação elencada no art.1º da Circular nº 2.816, de 15.04.1998.

Parágrafo único - Operações de mesma modalidade contratadas em diferentes moedas ou diferentes condições de pagamento sujeitam-se a registros distintos.

Art. 15 - A não observância das disposições deste Regulamento implica, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, o cancelamento do registro, ficando vedadas, em conseqüência, quaisquer movimentações financeiras enquanto não sanadas as irregularidades apuradas.