About Intellectual Property IP Training Respect for IP IP Outreach IP for… IP and... IP in... Patent & Technology Information Trademark Information Industrial Design Information Geographical Indication Information Plant Variety Information (UPOV) IP Laws, Treaties & Judgements IP Resources IP Reports Patent Protection Trademark Protection Industrial Design Protection Geographical Indication Protection Plant Variety Protection (UPOV) IP Dispute Resolution IP Office Business Solutions Paying for IP Services Negotiation & Decision-Making Development Cooperation Innovation Support Public-Private Partnerships AI Tools & Services The Organization Working with WIPO Accountability Patents Trademarks Industrial Designs Geographical Indications Copyright Trade Secrets WIPO Academy Workshops & Seminars IP Enforcement WIPO ALERT Raising Awareness World IP Day WIPO Magazine Case Studies & Success Stories IP News WIPO Awards Business Universities Indigenous Peoples Judiciaries Genetic Resources, Traditional Knowledge and Traditional Cultural Expressions Economics Gender Equality Global Health Climate Change Competition Policy Sustainable Development Goals Frontier Technologies Mobile Applications Sports Tourism PATENTSCOPE Patent Analytics International Patent Classification ARDI – Research for Innovation ASPI – Specialized Patent Information Global Brand Database Madrid Monitor Article 6ter Express Database Nice Classification Vienna Classification Global Design Database International Designs Bulletin Hague Express Database Locarno Classification Lisbon Express Database Global Brand Database for GIs PLUTO Plant Variety Database GENIE Database WIPO-Administered Treaties WIPO Lex - IP Laws, Treaties & Judgments WIPO Standards IP Statistics WIPO Pearl (Terminology) WIPO Publications Country IP Profiles WIPO Knowledge Center WIPO Technology Trends Global Innovation Index World Intellectual Property Report PCT – The International Patent System ePCT Budapest – The International Microorganism Deposit System Madrid – The International Trademark System eMadrid Article 6ter (armorial bearings, flags, state emblems) Hague – The International Design System eHague Lisbon – The International System of Appellations of Origin and Geographical Indications eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange Mediation Arbitration Expert Determination Domain Name Disputes Centralized Access to Search and Examination (CASE) Digital Access Service (DAS) WIPO Pay Current Account at WIPO WIPO Assemblies Standing Committees Calendar of Meetings WIPO Official Documents Development Agenda Technical Assistance IP Training Institutions COVID-19 Support National IP Strategies Policy & Legislative Advice Cooperation Hub Technology and Innovation Support Centers (TISC) Technology Transfer Inventor Assistance Program WIPO GREEN WIPO's Pat-INFORMED Accessible Books Consortium WIPO for Creators WIPO ALERT WIPO Translate Speech-to-Text Classification Assistant Member States Observers Director General Activities by Unit External Offices Job Vacancies Procurement Results & Budget Financial Reporting Oversight
Arabic English Spanish French Russian Chinese
Laws Treaties Judgments Browse By Jurisdiction

Brazil

BR299

Back

Resolução INPI/PR n° 241/2019, de 03 de julho de 2019, Disciplina a exigência preliminar do pedido de patente de invenção pendente de exame, com o aproveitamento do resultado das buscas realizadas em Escritórios de Patentes de outros países, de Organizações Internacionais ou Regionais



MINISTÉRIO DA ECONOMIA

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

1

RESOLUÇÃO INPI/PR Nº 241, DE 03 DE JULHO DE 2019

Assunto: Disciplina a exigência

preliminar do pedido de patente de

invenção pendente de exame, com o

aproveitamento do resultado das buscas

realizadas em Escritórios de Patentes de

outros países, de Organizações

Internacionais ou Regionais.

O PRESIDENTE e a DIRETORA DE PATENTES, PROGRAMAS DE

COMPUTADOR E TOPOGRAFIAS DE CIRCUITOS INTEGRADOS do INSTITUTO

NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso de suas atribuições previstas nos

artigos 17, inciso XI, e 19 da Estrutura Regimental do INPI, aprovada pelo Decreto nº 8.854,

de 22 de setembro de 2016, e inciso XII do artigo 152 do Regimento Interno, aprovado pela

Portaria MDIC nº 11, de 27 de janeiro de 2017,

CONSIDERANDO a urgência nas decisões dos processos de pedidos de patente de invenção instaurados há mais de 10 (dez) anos como meio para a redução dos prejuízos para a

sociedade decorrentes da extensão do prazo de vigência de patentes prevista no artigo 40,

parágrafo único, da Lei nº 9.279, de 1996 (LPI);

CONSIDERANDO que o resultado da busca de anterioridades realizada por Escritórios

de Patentes de outros países, de Organizações Internacionais ou Regionais pode ser aproveitado

para dar celeridade à tomada de decisões técnicas por parte do INPI;

RESOLVEM:

Art. 1º Esta Resolução disciplina a análise de pedido de patente de invenção pendente

de exame, com o aproveitamento do resultado das buscas de anterioridades realizadas em

Escritórios de Patentes de outros países, de Organizações Internacionais ou Regionais.

Art. 2º A exigência preliminar disciplinada nesta Resolução aplica-se ao pedido de

patente:

I - não submetido ao primeiro exame técnico realizado pelo INPI;

II - não objeto de solicitação de qualquer modalidade de exame prioritário no INPI;

2

III - não contendo petição de subsídios de terceiros ao exame ou parecer de subsídios da

ANVISA;

IV – possuindo pedido correspondente com buscas de anterioridade realizadas por

Escritórios de Patentes de outros países, de Organizações Internacionais ou Regionais;

V – com data de depósito até 31/12/2016.

Parágrafo único. Uma vez excluído o pedido de patente da aplicação da exigência

preliminar disciplinada na presente Resolução, tal exclusão também recairá sobre seus pedidos

divididos.

Art. 3º Preenchidos os requisitos do artigo 2º, desta Resolução, a Diretoria de Patentes,

Programas de Computador e Topografia de Circuitos Integrados (DIRPA) publicará a exigência

denominada de preliminar com o seguinte teor:

I - relatório de busca limitado aos documentos de anterioridade citados nas buscas e/ou

no exame técnico realizados por Escritórios de Patentes de outros países, de Organizações

Internacionais ou Regionais; e

II – exigência para que o depositante adeque o pedido e/ou apresente argumentações

quanto aos requisitos de patenteabilidade (artigo 8º, da Lei 9.279, de 14 de maio de 1996, LPI),

conforme os documentos citados no relatório de busca.

§ 1° Respondida a exigência preliminar com adequação do pedido, a mesma deverá

respeitar as disposições da legislação nacional, das Instruções Normativas INPI/PR n° 30 e n°

31, de 04 de dezembro de 2013, e das diretrizes de exame em vigor.

§ 2° Na hipótese de a adequação do pedido implicar no aumento do número de

reivindicações, em relação ao quadro reivindicatório para o qual foi requerido o exame, deverá

ser complementada a retribuição de pedido de exame.

Art. 4º O depositante disporá de 90 (noventa) dias para se manifestar quanto à exigência

preliminar a que se refere o artigo 3°, desta Resolução, contados da data de publicação na RPI.

§ 1° Não respondida a exigência preliminar dentro do prazo previsto no caput deste

artigo, o pedido será arquivado definitivamente de acordo com o artigo 36, da LPI.

§ 2° Respondida a exigência preliminar, o INPI prosseguirá o exame do pedido.

Art. 5º Por ocasião do prosseguimento do exame do pedido, o mesmo deverá limitar-se

aos documentos citados no relatório de busca a que se refere o artigo 3º, desta Resolução.

§ 1° O parecer de exame realizado por Escritórios de Patentes de outros países, de

Organizações Internacionais ou Regionais será considerado como subsídio ao exame técnico.

§ 2° Apresentado um quadro reivindicatório adequado às anterioridades citadas como

impeditivas à patenteabilidade e estando o pedido de acordo com a legislação nacional, o

mesmo será deferido.

§ 3° Não apresentado um quadro reivindicatório adequado às anterioridades citadas

como impeditivas à patenteabilidade e nem argumentações quanto aos requisitos de

patenteabilidade, o pedido será indeferido.

3

§ 4° Nos casos de recusa do quadro reivindicatório com base no artigo 32, da LPI, o

examinador deverá avaliar se o quadro recusado contém matéria patenteável e que possa ser

usada como subsídio ao exame técnico, por economia processual, de acordo com as Diretrizes

sobre a aplicabilidade do disposto no artigo 32, da Lei 9279/96, nos pedidos de patentes, no

âmbito do INPI, item 2.5.

Art. 6º Está revogada a Resolução INPI/PR Nº 227, de 25 de outubro de 2018.

Art. 7º Está suspensa a Instrução Normativa INPI/DIRPA Nº 2, de 06 de junho de 2016.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor a partir do dia 22 de julho de 2019.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2019

CLÁUDIO VILAR FURTADO

Presidente

LIANE ELIZABETH CALDEIRA LAGE

Diretora de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados