MINISTÉRIO DA ECONOMIA
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
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RESOLUÇÃO INPI/PR Nº 241, DE 03 DE JULHO DE 2019
Assunto: Disciplina a exigência
preliminar do pedido de patente de
invenção pendente de exame, com o
aproveitamento do resultado das buscas
realizadas em Escritórios de Patentes de
outros países, de Organizações
Internacionais ou Regionais.
O PRESIDENTE e a DIRETORA DE PATENTES, PROGRAMAS DE
COMPUTADOR E TOPOGRAFIAS DE CIRCUITOS INTEGRADOS do INSTITUTO
NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso de suas atribuições previstas nos
artigos 17, inciso XI, e 19 da Estrutura Regimental do INPI, aprovada pelo Decreto nº 8.854,
de 22 de setembro de 2016, e inciso XII do artigo 152 do Regimento Interno, aprovado pela
Portaria MDIC nº 11, de 27 de janeiro de 2017,
CONSIDERANDO a urgência nas decisões dos processos de pedidos de patente de invenção instaurados há mais de 10 (dez) anos como meio para a redução dos prejuízos para a
sociedade decorrentes da extensão do prazo de vigência de patentes prevista no artigo 40,
parágrafo único, da Lei nº 9.279, de 1996 (LPI);
CONSIDERANDO que o resultado da busca de anterioridades realizada por Escritórios
de Patentes de outros países, de Organizações Internacionais ou Regionais pode ser aproveitado
para dar celeridade à tomada de decisões técnicas por parte do INPI;
RESOLVEM:
Art. 1º Esta Resolução disciplina a análise de pedido de patente de invenção pendente
de exame, com o aproveitamento do resultado das buscas de anterioridades realizadas em
Escritórios de Patentes de outros países, de Organizações Internacionais ou Regionais.
Art. 2º A exigência preliminar disciplinada nesta Resolução aplica-se ao pedido de
patente:
I - não submetido ao primeiro exame técnico realizado pelo INPI;
II - não objeto de solicitação de qualquer modalidade de exame prioritário no INPI;
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III - não contendo petição de subsídios de terceiros ao exame ou parecer de subsídios da
ANVISA;
IV – possuindo pedido correspondente com buscas de anterioridade realizadas por
Escritórios de Patentes de outros países, de Organizações Internacionais ou Regionais;
V – com data de depósito até 31/12/2016.
Parágrafo único. Uma vez excluído o pedido de patente da aplicação da exigência
preliminar disciplinada na presente Resolução, tal exclusão também recairá sobre seus pedidos
divididos.
Art. 3º Preenchidos os requisitos do artigo 2º, desta Resolução, a Diretoria de Patentes,
Programas de Computador e Topografia de Circuitos Integrados (DIRPA) publicará a exigência
denominada de preliminar com o seguinte teor:
I - relatório de busca limitado aos documentos de anterioridade citados nas buscas e/ou
no exame técnico realizados por Escritórios de Patentes de outros países, de Organizações
Internacionais ou Regionais; e
II – exigência para que o depositante adeque o pedido e/ou apresente argumentações
quanto aos requisitos de patenteabilidade (artigo 8º, da Lei 9.279, de 14 de maio de 1996, LPI),
conforme os documentos citados no relatório de busca.
§ 1° Respondida a exigência preliminar com adequação do pedido, a mesma deverá
respeitar as disposições da legislação nacional, das Instruções Normativas INPI/PR n° 30 e n°
31, de 04 de dezembro de 2013, e das diretrizes de exame em vigor.
§ 2° Na hipótese de a adequação do pedido implicar no aumento do número de
reivindicações, em relação ao quadro reivindicatório para o qual foi requerido o exame, deverá
ser complementada a retribuição de pedido de exame.
Art. 4º O depositante disporá de 90 (noventa) dias para se manifestar quanto à exigência
preliminar a que se refere o artigo 3°, desta Resolução, contados da data de publicação na RPI.
§ 1° Não respondida a exigência preliminar dentro do prazo previsto no caput deste
artigo, o pedido será arquivado definitivamente de acordo com o artigo 36, da LPI.
§ 2° Respondida a exigência preliminar, o INPI prosseguirá o exame do pedido.
Art. 5º Por ocasião do prosseguimento do exame do pedido, o mesmo deverá limitar-se
aos documentos citados no relatório de busca a que se refere o artigo 3º, desta Resolução.
§ 1° O parecer de exame realizado por Escritórios de Patentes de outros países, de
Organizações Internacionais ou Regionais será considerado como subsídio ao exame técnico.
§ 2° Apresentado um quadro reivindicatório adequado às anterioridades citadas como
impeditivas à patenteabilidade e estando o pedido de acordo com a legislação nacional, o
mesmo será deferido.
§ 3° Não apresentado um quadro reivindicatório adequado às anterioridades citadas
como impeditivas à patenteabilidade e nem argumentações quanto aos requisitos de
patenteabilidade, o pedido será indeferido.
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§ 4° Nos casos de recusa do quadro reivindicatório com base no artigo 32, da LPI, o
examinador deverá avaliar se o quadro recusado contém matéria patenteável e que possa ser
usada como subsídio ao exame técnico, por economia processual, de acordo com as Diretrizes
sobre a aplicabilidade do disposto no artigo 32, da Lei 9279/96, nos pedidos de patentes, no
âmbito do INPI, item 2.5.
Art. 6º Está revogada a Resolução INPI/PR Nº 227, de 25 de outubro de 2018.
Art. 7º Está suspensa a Instrução Normativa INPI/DIRPA Nº 2, de 06 de junho de 2016.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor a partir do dia 22 de julho de 2019.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2019
CLÁUDIO VILAR FURTADO
Presidente
LIANE ELIZABETH CALDEIRA LAGE
Diretora de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados